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Diretrizes de Atuação para a Responsabilidade Técnica do Sistema CFMV/CRMVs
📲 Mais modernas, práticas, interativas e a um clique para consultas rápidas, as Diretrizes de Atuação para a Responsabilidade Técnica do Sistema CFMV/CRMVs foram lançadas pelo #cfmv para facilitar o dia a dia do médico-veterinário e do zootecnista Responsável Técnico (RT).
🩺 🔬 As quatro primeiras publicações apresentam diretrizes para as seguintes áreas: Abrigos; Unidades de Vigilância de Zoonoses (UVZs); Laboratórios Clínicos de Diagnóstico Veterinário; e Estabelecimentos Veterinários (consultórios, clínicas, ambulatórios e hospitais).
👩💻 Em formato digital, com links para informações complementares, as diretrizes abordam os principais assuntos que norteiam a responsabilidade técnica: desde as normas e legislações até a atuação do médico-veterinário e do zootecnista como gestores técnicos.
https://www.cfmv.gov.br/diretrizes-de-atuacao-para-a-responsabilidade-tecnica/
I Encontro de Secretários-Gerais e Vice-Presidentes 2023
💚As nossas Vice-Presidente e Secretária-Geral, Dra. Nayma Picanço e Dra.Elizabeth Machado, participaram do I Encontro de Secretários-Gerais e Vice-Presidentes.
Na ocasião, novas tecnologias foram apresentadas, assim como a nova Cédula Profissional que será lançada em breve.👏🏼
🔗Leia a reportagem completa em www.crmvsp.gov.br
Manual Nacional de Fiscalização padroniza ações dos conselhos regionais
Aprovado na última sessão plenária de 2020, o Manual Nacional de Fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs foi publicado hoje no Diário Oficial da União por meio do Acórdão nº 1/2021. O documento foi produzido com o intuito de padronizar o treinamento e a atuação dos fiscais nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs).
“Como conselho profissional, nosso produto final é a fiscalização. Vamos modernizá-la, com inovação tecnológica e critérios objetivos voltados para o direcionamento estratégico das fiscalizações. O manual é um norte e vamos seguir avançando”, afirma o médico-veterinário Francisco Cavalcanti, presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
Elaborado pela Comissão Nacional de Fiscalização (CNAF/CFMV), o manual responde a um anseio antigo dos regionais pela padronização dos procedimentos de fiscalização para todo o Sistema.
“O manual vai permitir que as ações de fiscalização em todo o país sejam uniformes, baseadas em princípios legais e conduta padronizada”, garante o médico-veterinário José Pedro Martins, presidente da CNAF. A publicação, segundo ele, proporcionará aos profissionais e empresas passarem por fiscalizações com critérios iguais, independente do estado de atuação.
Como fiscalizar
O manual começa com orientações aos fiscais sobre a necessidade de prepararem as ações de fiscalização antes mesmo de irem a campo. Primeiro, recomenda que é preciso ter em mão o relatório cadastral das empresas a serem fiscalizadas, depois verificar a situação de cada uma delas, e, a partir daí, organizar os materiais, autorizações e equipamentos necessários, inclusive os de proteção individual (EPIs).
Em seguida, apresenta um check-list detalhado do que verificar antes de iniciar um roteiro de fiscalização, desde a identificação do fiscal, meios de transporte, GPS e autorizações locais necessárias. Reúne recomendações técnicas como a de fiscalizar indústrias de produtos de origem animal preferencialmente no período da manhã para verificar se o responsável técnico e o inspetor sanitário estão no local durante as atividades industriais.
Apresenta um passo a passo de conduta ao chegar no estabelecimento e orienta como o fiscal deve se apresentar e quais documentos deve checar durante a fiscalização. Ainda indica como atuar diante de negativas para ação de fiscalização e se o proprietário não estiver presente.
Para cada situação, esteja a empresa regular ou com alguma irregularidade, o manual apresenta os procedimentos cabíveis, inclusive o registro com fotos e como orientar proprietários e responsáveis técnicos sobre os documentos necessários para regularização. Também lista os métodos para atuação em denúncias, flagrantes, processos administrativos e a fundamentação legal para profissionais flagrados com inscrição vencida, suspensa ou cancelada.
Para não restar dúvida, o manual detalha como preencher os termos de fiscalização e de constatação, bem como o auto de infração, particularizando o preenchimento em 51 situações possíveis identificadas, desde a falta de registro, passando pela falta de responsável técnico, até flagrante de prática clínica em ambiente inadequado ou estabelecimentos médico-veterinários em desacordo com a Resolução CFMV nº 1275/2019.
Por fim, o manual compila as resoluções que devem ser de conhecimento do fiscal e disponibiliza os modelos de documentos e termos, bem como os roteiros de fiscalização para diferentes estabelecimentos.
Consulta pública
A construção do manual foi participativa, sendo a CNAF responsável pela elaboração da primeira versão. Os regionais apresentaram as contribuições, que foram sistematizadas e submetidas à análise técnica e jurídica do CFMV. “Da vontade política do presidente Francisco, do conhecimento prático e técnico dos regionais, e da sensibilidade dos conselheiros em reconhecer esse esforço conjunto, nasceu o manual”, revela Martins.
“Existe uma frase no âmbito dos conselhos profissionais de que o nosso objetivo é proteger a sociedade. Diria que isso é a consequência e não a causa. O Sistema CFMV/CRMVs existe para fiscalizar o exercício profissional (causa) para que todo o serviço ou produto à disposição da sociedade seja executado por profissionais e empresas devidamente fiscalizados e cumpridores de suas obrigações técnicas e éticas (consequência). O Manual Nacional de Fiscalização em muito irá contribuir para isso”, esclarece o presidente da CNAF.
Essa é a primeira versão, sem a pretensão de ser exaustiva, mas com o compromisso de permanente atualização. “Um bom manual não termina nunca e está em constante aperfeiçoamento”, acrescenta.
Para ele, o manual publicado não significa que está tudo pronto. “Os regionais necessitam de estruturas administrativas e de fiscalização sólidas, formadas por servidores capacitados e conhecedores de suas responsabilidades. A CNAF está preparada para auxiliar aos CRMVs nesse grande desafio de colocar na prática o que está no papel”, finaliza José Pedro Martins.
Assessoria de Comunicação do CFMV
Novo Código de Processo Ético-Profissional entra em vigor em dezembro
Em 21 de dezembro começa a valer o novo Código de Processo Ético-Profissional, aprovado em junho pela Resolução CFMV nº 1330. Assim que entrar em vigor, o novo código incidirá imediatamente em todos os processos em curso. As exceções são para os prazos já iniciados e encerrados de acordo com a norma anterior (Resolução nº 875/2007) e os procedimentos já realizados, que não serão repetidos.
Para a segunda semana de dezembro, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) programa uma capacitação para os conselheiros, advogados e funcionários dos conselhos regionais.
Além de incorporar ajustes harmônicos à legislação processual, a versão contemporânea do normativo atende a demandas tecnológicas de audiências por videoconferência em tempo real e está mais ajustado às demandas atuais da sociedade por celeridade e eficiência.
Principais mudanças
Será permitido o envio de notificações eletrônicas às partes, com exceção da primeira notificação ao denunciado – aquela destinada a dar-lhe ciência da instauração do Processo Ético-Profissional (PEP) e de intimá-lo a se defender. Para essa comunicação inicial, serão mantidos o ofício via carta registrada, a certidão entregue pessoalmente por servidor do regional (CRMV) ou a publicação em Diário Oficial da União (DOU). Muda aqui a forma de contagem do prazo para a manifestação das partes, deixando de ser a data do protocolo no regional para ser a data de postagem nos Correios.
O novo código esclareceu o início do prazo prescricional, que se dará a partir do momento em que o CRMV tiver ciência oficial do fato. Além disso, a decisão condenatória proferida pelo regional foi expressamente incluída como causa de interrupção da prescrição.
O plenário do CRMV, por iniciativa do presidente, poderá instituir Comissão de Admissibilidade, composta por vice-presidente, secretário-geral e tesoureiro do regional. O objetivo é auxiliar o presidente na verificação dos requisitos para a instauração do PEP. Cabe, inclusive, a realização de diligências específicas para a decisão de abertura do processo. Essa é uma fase prévia, que não implica análise do mérito da denúncia.
Em todas as decisões de instauração, devem ser indicados os dispositivos do código de ética supostamente violados pelo profissional. No entanto, a partir dos fatos comprovados, esses itens podem ser revistos e adequados pelos plenários do CRMV e do CFMV. Pelo novo regramento, o instrutor poderá solicitar parecer técnico de especialista e o denunciado será o último a ser ouvido na fase de instrução.
Outra novidade é que, mesmo após a instauração do processo, o denunciante poderá solicitar a desistência. O plenário do regional deverá deferir favoravelmente, mas apenas após ouvir o denunciado. Ao denunciante também será possível renunciar ao direito de acompanhar os atos. Além disso, o resultado do julgamento só poderá ser publicado quando não couberem mais recursos da decisão (trânsito em julgado).
Após o trânsito em julgado, permanecerão sob sigilo os processos cujas penas forem de advertência e censura confidencial, haja vista o caráter reservado das penas. Por outro lado, serão públicos os processos quando o profissional for absolvido ou punido com censura pública, suspensão e cassação do exercício profissional.
Regionais
Caso haja denúncia contra diretores ou conselheiros de CRMVs, todo o plenário do regional estará impedido de atuar. Nesse caso, o CFMV designará outro conselho para instruir e julgar o PEP, sem necessidade de manifestação expressa do regional.
Além dos casos de cassação, também subirão ao CFMV para recurso voluntário (reanálise necessária mesmo que as partes não recorram) os processos instaurados de ofício pelo regional e cujas decisões não forem unânimes, seja de absolvição ou condenação. Também serão encaminhados ao federal os PEPs em que o denunciado foi assistido por defensor dativo (nomeado de acordo com os §§ 5º ao 9º do art. 32 do novo Código) e acabou sendo condenado pelo regional.