Resoluções CRMV-AP
Resolução CRMV-AP nº 005, de 30 de novembro de 2022 – Estabelece critérios para reparcelamento de débitos no âmbito do CRMV/AP.
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Ementa: Estabelece critérios para reparcelamento de débitos no âmbito do CRMV/AP.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRMV/AP, no uso das atribuições conferidas pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, em especial a alínea “r”, do art. 4º;
CONSIDERANDO a Resolução CFMV nº 1102, de 19 de dezembro de 2015, que alterou a Resolução CFMV nº 867, de 19 de novembro de 2007;
CONSIDERANDO a 9ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 18 de novembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução estabelece os critérios adotados para o reparcelamento de débitos no âmbito deste regional.
Art. 2º – Para os fins desta norma considera-se:
I – Parcelamento: o procedimento de segmentação de débitos previstos na Resolução CFMV nº 867/2007 e na Resolução CFMV nº 1005/2012 e 1120/2016;
II – reparcelamento: a divisão de valores que já foram objetos do procedimento do inciso anterior, tendo por fundamento o art. 6º-A da Resolução CFMV nº 867, com redação dada pela Resolução CFMV Nº 1102, de 19 de dezembro de 2015;
III – inadimplência: a falta de pagamento de 2 (duas) prestações, sucessivas ou alternadas, implicando na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa, protesto ou o prosseguimento da execução;
IV – regularização: o pagamento à vista ou mediante o reparcelamento do débito, neste caso, mantendo os pagamentos em dia, conforme data de vencimento;
V – quitação: o pagamento integral do valor do débito, ali incluídos todas as taxas decorrentes da sua cobrança, inclusive honorários advocatícios, custas judiciais e cartorárias, conforme o caso.
Art. 3º – O interessado, uma vez descumprido o parcelamento firmado através do termo de confissão de dívida ou por qualquer outro meio documental idôneo, deverá regularizar a situação perante o CRMV/AP.
§1º. Para efetivação do reparcelamento, será exigido o pagamento antecipado, em parcela única, de no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito.
§2º. O reparcelamento do débito não excederá o número de 24 (vinte e quatro) parcelas, respeitado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por prestação.
§3º. O débito já parcelado poderá ser objeto de reparcelamento uma única vez.
Art. 4º – A inadimplência provoca o vencimento antecipado das parcelas, de modo que para efeitos de cobrança judicial e inscrição em dívida ativa considerar-se-á o valor total do débito e não somente as parcelas vencidas.
Art. 5º – Eventuais numerários bloqueados judicialmente em execução fiscal terão sua liberação requerida somente após a quitação do débito.
Art. 6º – O reparcelamento do débito em nenhuma hipótese caracterizará novação da dívida.
Art. 7º – A presente Resolução entra em vigor nesta data e revoga disposições em contrário.
Dê ciência e cumpra-se.
Méd. Vet. Rackel Barroso
Presidente
CRMV-AP nº 072
Resolução CRMV-AP Nº 004, de 08 de fevereiro de 2019 – Dispõe sobre os empregos em comissão e as funções de confiança no âmbito do CRMV-AP e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CRMV-AP Nº 004, de 08 de fevereiro de 2019.
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EMENTA: Dispõe sobre os empregos em comissão e as funções de confiança no âmbito do CRMV-AP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRMV/AP, no uso de suas atribuições legais e regimentais lhe confere as alíneas “a”, “i”, “m” e “t” do artigo 11 do seu Regimento Interno, baixado pela Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV e, considerando a necessidade de, por ocasião do início da Nova Gestão (maio de 2019), de modo a minimizar as soluções de continuidade nos processos, programas e ações;
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária não recebem subvenção ou transferências à conta do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 5.517, de 1968;
CONSIDERANDO que o TCU, a partir do Acórdão nº 147/2003-Plenário, firmou o entendimento de que não se afigura razoável exigir que lei de iniciativa do Poder Executivo Federal disponha especificamente sobre a organização de quadros de pessoal dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, bem como reconheceu possuírem tais entidades poder de autogestão, observado o regime jurídico administrativo;
CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Amapá, utilizando de seus mecanismos de autogestão, têm a competência de expedir instruções necessárias à definição, das necessidades peculiares de empregos em comissão;
RESOLVE:
Art. 1º A criação de empregos comissionados e o exercício de funções de confiança no âmbito do CRMV-AP.
Art. 2º Respeitando sua estrutura administrativa e sua disponibilidade orçamentária e financeira, cria empregos comissionados, considerados de livre escolha, designação e dispensa e que obedecerá ao disposto nesta Resolução.
§1º A criação, alteração e extinção dos empregos comissionados, serão definidos pelo Plenário do CRMV-AP e formalizados por Resolução.
§2º Os empregos comissionados devem ser ocupados, no mínimo, por portadores de diploma de nível superior.
§3º A descrição das atribuições, o preenchimento das vagas, bem como a definição dos respectivos salários, para os referidos empregos são prerrogativas do Presidente do CRMV-AP, devendo constar em Portaria.
§4º É vedada a ocupação de emprego comissionado por cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade dos Diretores e Conselheiros, até o terceiro grau.
Art. 3º Os empregos comissionados, no âmbito do CRMV-AP, serão destinados às atribuições de assessoramento, chefia e direção.
Art. 4º O empregado efetivo investido nos cargos a que se refere o artigo 2º poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I – a remuneração do emprego em comissão;
II – a remuneração do emprego efetivo acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento) do emprego em comissão.
Art. 5º As funções de confiança, no âmbito do CRMV-AP, serão exercidas exclusivamente por empregados efetivos do CRMV-AP.
Art. 6º Ficam instituídos, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Amapá, os seguintes cargos e empregos em comissão:
I – 01 (um) Assessor da Presidência;
II – 01 (um) Assessor Administrativo;
III-01 (uma) Secretária Executiva;
IV – 01 (um) Assessor Jurídico;
V – 01 (um) Assessor Técnico;
VI –01 (um) Assessor de Comunicação; e
VII-01 (um) Assessor Contábil.
Parágrafo único. A remuneração para os cargos e empregos comissionados do CRMV-AP será de até R$ 10.000,00 (Dez mil Reais).
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura e revoga as disposições em contrário, e demais que as alteraram.
Macapá – AP, 08 de fevereiro de 2019.