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Ementa: Estabelece critérios para reparcelamento de débitos no âmbito do CRMV/AP.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRMV/AP, no uso das atribuições conferidas pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, em especial a alínea “r”, do art. 4º;
CONSIDERANDO a Resolução CFMV nº 1102, de 19 de dezembro de 2015, que alterou a Resolução CFMV nº 867, de 19 de novembro de 2007;
CONSIDERANDO a 9ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 18 de novembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução estabelece os critérios adotados para o reparcelamento de débitos no âmbito deste regional.
Art. 2º – Para os fins desta norma considera-se:
I – Parcelamento: o procedimento de segmentação de débitos previstos na Resolução CFMV nº 867/2007 e na Resolução CFMV nº 1005/2012 e 1120/2016;
II – reparcelamento: a divisão de valores que já foram objetos do procedimento do inciso anterior, tendo por fundamento o art. 6º-A da Resolução CFMV nº 867, com redação dada pela Resolução CFMV Nº 1102, de 19 de dezembro de 2015;
III – inadimplência: a falta de pagamento de 2 (duas) prestações, sucessivas ou alternadas, implicando na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa, protesto ou o prosseguimento da execução;
IV – regularização: o pagamento à vista ou mediante o reparcelamento do débito, neste caso, mantendo os pagamentos em dia, conforme data de vencimento;
V – quitação: o pagamento integral do valor do débito, ali incluídos todas as taxas decorrentes da sua cobrança, inclusive honorários advocatícios, custas judiciais e cartorárias, conforme o caso.
Art. 3º – O interessado, uma vez descumprido o parcelamento firmado através do termo de confissão de dívida ou por qualquer outro meio documental idôneo, deverá regularizar a situação perante o CRMV/AP.
§1º. Para efetivação do reparcelamento, será exigido o pagamento antecipado, em parcela única, de no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito.
§2º. O reparcelamento do débito não excederá o número de 24 (vinte e quatro) parcelas, respeitado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por prestação.
§3º. O débito já parcelado poderá ser objeto de reparcelamento uma única vez.
Art. 4º – A inadimplência provoca o vencimento antecipado das parcelas, de modo que para efeitos de cobrança judicial e inscrição em dívida ativa considerar-se-á o valor total do débito e não somente as parcelas vencidas.
Art. 5º – Eventuais numerários bloqueados judicialmente em execução fiscal terão sua liberação requerida somente após a quitação do débito.
Art. 6º – O reparcelamento do débito em nenhuma hipótese caracterizará novação da dívida.
Art. 7º – A presente Resolução entra em vigor nesta data e revoga disposições em contrário.
Dê ciência e cumpra-se.
Méd. Vet. Rackel Barroso
Presidente
CRMV-AP nº 072