Clique aqui para baixar a versão de publicação.
PORTARIA 16/2023 – PR/AP/DE/AP/PLENARIO/AP/CRMV-AP/SISTEMA, de 26 de abril de 2023
Normatiza o sistema de suprimento de fundos no CRMV-AP e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Amapá – CRMV-AP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com a Lei nº 4.320/64; Considerando que na Administração Financeira, nos termos da legislação e normas vigentes, as execuções orçamentária e financeira devem submeter-se a procedimentos que possibilitem o controle contábil; Considerando a necessidade do órgão em conceder suprimento de fundos em virtude da sistemática obrigatória para transferência em conta corrente com as assinaturas do Presidente e Tesoureiro e eventuais substitutos no caso impedimentos legais; Considerando a importância do desempenho funcional através da delegação de competência, bem como a descentralização e agilidade das atividades do CRMV-AP, tomando-se por base as recomendações do Tribunal de Contas da União – TCU.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para concessão de suprimento de fundos para custeio das despesas miúdas de pronto pagamento.
- 1º Considera-se suprimento de fundos a modalidade de pagamento de despesas permitidas em casos excepcionais, ou quando sua realização não possa ser cumprida por via de Ordem Bancária ou Cheque.
- 2º Nenhuma despesa unitária, paga com suprimento de fundos, poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor vigente estabelecido para dispensa de licitação.
Art. 2º Em face do caráter excepcional do suprimento de fundos, a utilização dessa modalidade de pagamento só será efetivada de acordo com as disposições desta portaria.
Art. 3º São passíveis de realização através de suprimento de fundos as despesas de pronto pagamento dos seguintes elementos de despesa, constantes no Orçamento-Programa:
I – Material de Consumo;
II – Outros Serviços e Encargos.
Art. 4º É vedado o suprimento a funcionário em alcance ou responsável por dois suprimentos;
Art. 5º Excepcionalmente será passível de autorização dos valores superiores ao estabelecido neste artigo, mediante aprovação prévia do Presidente.
Art. 6º O suprimento de fundos poderá ser concedido mensalmente, após a prestação de contas do suprimento anterior.
Parágrafo único. A concessão de suprimento de fundos far-se-á através de transferência bancária ao detentor do mesmo (responsável).
Art. 7º Para cada suprimento de fundos concedido, obrigatoriamente, será constituído um processo específico para administrar os recursos, o qual será encerrado somente com a prestação de contas daquele suprimento.
Art. 8º O suprimento de fundos concedido será contabilizado a débito do titular responsável, até que a respectiva prestação de contas seja realizada e aprovada pelo ordenador de despesa do órgão.
Art. 9º A prestação de contas do suprimento de fundos será feita perante o gestor da Contabilidade do Conselho, até o último dia útil de cada mês, mediante registro das despesas, juntamente com a entrega dos comprovantes das mesmas na forma regulamentar e legal, com comprovante de depósito de saldo na conta do CRMV-AP, se houver.
Art. 10º Havendo extrema necessidade de outro suprimento de fundos, antes do cumprimento do disposto no art. 6º “in fine”, o Presidente, em caráter excepcional, poderá autorizá-lo.
Art. 11º A responsabilidade do detentor de suprimento de fundos, perante o Ordenador de Despesas, é plena e somente cessará depois de aprovada a prestação de contas na forma do art. 6º desta portaria.
Parágrafo único. Da aprovação de que trata este artigo, resultará crédito contábil do responsável por suprimento, implicando em quitação do mesmo.
Art. 12º Em caso especial e por imperiosa necessidade do serviço, e ainda, por determinação da Presidência, através de portaria, qualquer Funcionário poderá ser detentor de suprimento de fundos, salvo impedimentos legais.
Art. 13º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura e revoga disposições em contrário.
Méd. Vet. Rackel Barroso
Presidente
CRMV-AP nº 072